sexta-feira, 22 de abril de 2011

DAS COISAS DO MEU RINCÃO

ENTREVISTA RÁDIO PROGRAMA FILOSOFIA EXPERIMENTAL UNIJUI - JAIR GONÇALVES

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

DIRETÓRIO ACADÊMICO DO CURSO DE MÚSICA

Estatuto do Diretório Acadêmico do Curso de Música DAMus

Capítulo I - Da Entidade

Art. 1º O Diretório Acadêmico do curso de Música (doravante DAmus), sociedade civil, sem fins lucrativos, apartidária, com sede e foro na cidade de Santa Maria, RS, é o órgão de representação estudantil do curso de Música da Universidade Federal de Santa Maria.

Parágrafo Primeiro

O DAMus reconhece o Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Santa Maria (DCE/UFSM) a União Nacional dos Estudantes (UNE), como entidades legítimas de representação dos estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, em face de elas, sua autonomia

Parágrafo Segundo

Toda ação efetuada em nome deste Estatuto e de conformidade com suas cláusulas provém do poder delegado pelos estudantes e em seu nome será exercido.

Art. 2º O DAMus tem por objetivos: Reconhecer, estimular e levar adiante a luta dos estudantes do curso de Música da Universidade Federal de Santa Maria em defesa de seus interesses.

a. Luta pela ampliação da participação e da representação estudantil nos órgãos colegiado.
b. Organizar e orientar a luta dos estudantes, ao lado do povo, para a construção de uma sociedade livre, democrática e sem exploração.
c. Estimular e defender qualquer tipo de movimento ou organização democrática autônoma que estejam orientados no sentido dos objetivos que constam deste estatuto.
d. Organizar os estudantes de Música na luta por uma Universidade crítica, autônoma e democrática.

Art. 3º O DAMus é o órgão máximo de representação dos estudantes do curso de Música da Unviversidade Federal de Santa Maria.

Parágrafo Único: são filiados ao DAMus todos os alunos devidamente matriculados no Curso de Músical da Universidade Federal de Santa Maria.

Capítulo II - Dos Elementos da Entidade

Art. 3º - São elementos do DAMus: I - Seus patrimônios II - Seus sócios

Seção I - Do Patrimônio.

Art. 4º - O patrimônio da entidade é constituído pelos bens que possui e por outros que venha a adquirir, cujos rendimentos serão aplicados na satisfação dos seus encargos.

Art. 5º - A receita da entidade é constituída por: Dividendos

a. Auxílios e subvenções
b. Doações e legados
c. Renda auferida em seus empreendimentos

Seção II - Dos associados.

Art. 6º - São sócios do DAMus todos os alunos regularmente matriculados no curso de graduação de Música da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 7º - São direitos dos associados:
a. Votar e ser votado, conforme as disposições do presente estatuto.
b. Participar de todas as atividades promovidas pelo DAMus.
c. Reunir-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do DAMus, bem como utilizar-se seu patrimônio para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente estatuto.
d. Ter acesso aos livros e documentos do DAMus.

Art. 8º - São deveres dos associados:

a. Cumprir e fazer cumprir o estabelecimento no presente estatuto, bem como as deliberações das instâncias do DAMus.
b. Lutar pelo fortalecimento da entidade.
c. Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade.
d. Exercer com dedicação e espírito de luta a função de que tenham sido investidos.
e. participar das reuniões ordinárias onde poderão votar e sugerir pautas e projetos.
f. zelar pela boa relação pessoal e interpessoal dentro e fora da entidade

Art.9º - Penalidades dos associados:

a. Os associados que desrespeitarem o disposto no artigo 8 poderão perder a condição de associado quando a acusação feita por outros associados à diretoria for decidida pela assembléia geral com pleno exercício de defesa por parte do sócio.

Capítulo III - Da organização e do funcionamento da entidade.


Art.10º São instâncias do DAMus.

a. Assembléia Geral
b. Diretoria

Seção I Da Assembléia Geral.

Art. 11º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da entidade

Art. 12º - A Assembléia Geral realiza-se:
a. Por iniciativa de, no mínimo, 50% dos membros da Diretoria ou;
b. Por requerimento de 1/10 (um décimo) de sócios à Diretoria, que deve proceder imediatamente a convocação.

Parágrafo Único - Toda Assembléia Geral será convocada através de Edital afixado na sede do DAMus, o qual mencionará data, horário, local e pauta.

Art. 13º - São atribuições da Assembléia Geral:

a. Aprovar seu regimento interno
b. Aprovar reforma dos Estatutos, pelo voto de 50% 1 (cinqüenta por cento mais um) dos presentes
c. Aprovar e alterar o regulamento eleitoral
d. Criar sobre medidas de interesses dos sócios
e. Deliberar sobre casos omissos do presente Estatuto

Seção II Da Diretoria.

Art. 14º - A Diretoria é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas das entidades.
Art. 15º - Compete à Diretoria:

a. Representar os estudantes do curso de Música da Universidade Federal de Santa Maria.
b. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como divulgá-lo entre os sócios.
c. Respeitar e encaminhar as decisões do DAMus.
d. Planejar e viabilizar a vida econômica da entidade.
e. Convocar a Assembléia Geral.
f. Convocar as eleições para a Diretoria do DAMus.
g. Apresentar relatório de suas atividades e balanço ao término do mandato.

Art. 16º - A Diretoria compõe-se de, no mínimo, 5 membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário geral , Tesoureiro Geral e Secretário de Comunicação.
*Parágrafo Único - A Diretoria poderá ter um corpo de entidade.

Art. 17º - São responsabilidades específicas

I – Do Presidente/Coordenador
a. Presidir as eleições da Diretoria
b. Presidir as sessões de Assembléia Geral e da Diretoria.
c. Presidir reuniões, representar o diretória em todos os eventos que necessitar, assembléias, fóruns entre outros

II - Do Vice-Presidente/Secretário Geral

c. Substituir, com as mesmas atribuições do Presidente, nos casos de ausência ou impedimento
d. Auxiliar o Presidente na coordenação das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral.
e. Secretariar as reuniões da diretoria e assembléias.

III – Da Tesouraria

f. Executar o planejamento econômico aprovado pela diretoria.
g. Movimentar as contas bancárias da entidade.
h. Apresentar prestação de contas periódicas.


IV – Da Secretaria de Comunicação

i. Publicar as atividades do DAFIL e criar mecanismos que garantam que seus associados sejam informados dos assuntos pertinentes.

Capítulo IV - Da eleição do Diretório


Art. 18º - A Diretoria se elege por maioria simples, através do sufrágio universal, direto e secreto, em relação por chapas, para mandato de um (2) anos.

Parágrafo Primeiro - A eleição deverá ser convocada com, no mínimo, um (1) mês de antecedência.
Parágrafo Segundo - O prazo máximo para inscrição de chapas é de 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.
Parágrafo Terceiro - As chapas devem apresentar, no ato de sua inscrição, os nomes de seus membros efetivos e seus cargos suplentes.
Parágrafo Quarto - Sendo a eleição por chapa, não é permitido o voto nominal para cada cargo.

Art. 19º - A chapa vencedora tomará posse até, no máximo, (quinze) dias após a apuração dos votos.

Capítulo V - Das disposições Gerais e Transitórias.

Art. 20º - O presente Estatuto somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, se assim for requerido por 1/3 (um terço) dos sócios.
Art. 21º - A reforma total do Estatuto deverá ser aprovada em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim e com "quorum" mínimo de 50% 1 (cinqüenta por cento mais um) dos sócios presentes na assembléia ou por requerimento de 1/10 (um décimo) de sócios à Diretoria, que deve proceder imediatamente a convocação.
Art. 22º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do DAMus.
Art. 23º - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do DAMus, em virtude de ato regular de gestão.
Art. 24º - Não é admitido o voto por procuração.
Art. 25º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral. Santa Maria, 05 de Agosto de 2009.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

O ensino gratuito da música nas escolas públicas brasileiras e a inclusão cultural
Por Jair dos Santos Gonçalves *
       A música, esta maravilhosa arte, desponta agora novos horizontes e possíveis perspectivas para a educação básica. Nós músicos e educadores musicais fomos contemplados com a lei ordinária nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, a qual altera a Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. Discutir música e educação é um desafio para o qual os setores de ensino e a sociedade em geral devem despertar.
       Desde épocas remotas a música esteve presente permeando as relações da sociedade. Conforme Grout e Palisca (2004), a mais de 2000 anos atrás o filósofo grego Platão já incentivava que seus guerreiros fossem instruídos com música. Os historiadores e arqueólogos encontraram provas (de um período de séculos antes de Platão) que o homem primitivo já fazia música utilizando ossos, cornos de animais, peles dentre outros (Menuhim, Yehudi e Davis, Curtis, 1990). Na bíblia temos o exemplo dos Salmos de David que foi um músico, utilizou música para profetizar, sendo que é considerado um dos maiores personagens deste livro.
       Mas o que diz a ciência sobre a música e seus benefícios para o ser humano? Paulo Roberto Suzuki, professor e educador na área de computação e criatividade, músico, estudante e pesquisador na área de musicoterapia e da neurociência nos últimos 10 anos, afirmou que “A música atua nos dois hemisférios do cérebro. O lado esquerdo que é mais lógico e seqüencial e o direito que é holístico, intuitivo, criativo. No processo musical os dois lados são trabalhados”.
       Sem dúvida a música é um dos estímulos mais potentes para os circuitos do cérebro. Além de ajudar no raciocínio lógico-matemático, contribui para a compreensão da linguagem, com o desenvolvimento da comunicação, para a percepção de sons sutis e para o aprimoramento de outras habilidades.
       Na sala de aula o benefício será ainda maior. O aprendizado da prática musical favorece a condição do estudante com relação à criatividade. “Com a música ele fica mais criativo, sabe improvisar, ter mais naturalidade a lidar com os conteúdos e isso acaba favorecendo, de forma genérica, o aprendizado”, afirma Suzuki. Além disto ajudará muito no aspecto da socialização, visto o esforço que a música exige para ser feita em conjunto.
       Caberá a um profissional bem preparado (Educador Musical, Musicoterapeuta) administrar toda esta diversidade cultural em que se tem em sala de aula, em função de um ensino musical de qualidade, pois será responsável por um grande número de avanços nos processos da sala de aula. Sairão contemplados os professores de matemática, física, química, visto a relação direta que tem a música com o desenvolvimento cerebral e conseqüentemente: o aprendizado.
       O educador musical deve ainda compreender a importância do universo sócio cultural e afetivo do educando, utilizando as músicas que façam parte do dia-a-dia do mesmo e que estejam dentro dos padrões de sua cultura, e se puder, enriquecer este ensino com novas informações e idéias.

Educação musical na escola: Novas possibilidades de inclusão cultural

       Há quem diga que a música é arte dos sons, que ela é uma ciência, a ciência dos sons, onde se tem três elementos: ritmo, melodia e harmonia e que através de tudo isto o indivíduo pode se expressar. Mas ela é muito mais que isso, pois existiram homens e ainda existem sob a face da terra, que para eles, a música foi e ainda é a própria vida. Muitos deles não a enxergavam e nem a enxergam apenas como pano de fundo de beleza estética ou como ferramenta de entretenimento burro.
       Tão importantes são os atores sociais quando além de amarem o que fazem, ainda desejam que o que amam e lhes enriquece a alma, possa fazer parte da vida de outros seres humanos, mesmo sabendo que existem aqueles que desprezam a arte, a educação e a cultura.
       Falo isto em forma de agradecimento à luta de muitos músicos, educadores musicais e demais profissionais da educação e cultura, pois com a aprovação da lei nº 11.769, podemos ter uma ponta de esperança no sentido de fazer com que a música chegue às pessoas de baixa renda além de melhores perspectivas de mercado de trabalho para o músico-educador. Existe um significado por trás disto que nos remete pensar que a música com todos os seus benefícios, agora poderá estar sendo alcançada a estas pessoas. Resta saber agora como fazer isto da melhor forma possível, pois o caminho está aberto.
      Mas para que a educação musical aconteça de verdade é preciso o envolvimento de todos os setores da sociedade: educação, (universidades, escolas) da cultura e principalmente dos governantes, pois desde sempre, se fez necessária e com urgência das políticas públicas em prol deste fim. Além disso, cabe à sociedade despertar da alienação de seus direitos e buscar ações que reafirmem estes direitos, e que surjam destas ações políticas públicas e leis como a nº 11.769.



* Jair dos Santos Gonçalves é acadêmico do Curso de Música/UFSM e presidente do DAmus Gestão 2009.
músico e produtor musical.
Contatos pelo e-mail: audio1produtora@yahoo.com.br.